reação social e Anomia: segurança pública em crise
Se pensarmos que os padrões sociais atuam no comportamento social dos indivíduos, e que, independentemente de nossa consciência, esses padrões nos regem, fazemos parte, assim, de uma estrutura social desenvolvida com base na influência da organização social sobre as maneiras de agir e pensar, formando um verdadeiro corpo social, exigindo de seus membros a adesão de determinados comportamentos e valores. Desse modo, a estrutura social é ao mesmo tempo o meio e o resultado de práticas que constituem a sociedade. Disto, como trabalhado por Durkheim, surge a solidariedade social.
Mas para que tal sistema se mantenha em ordem, coeso, é preciso que haja laços que unem os indivíduos à coletividade (o trabalho, a família, a escola, a igreja, etc.). Ocorre que numa sociedade extremamente desigual socioeconomicamente e baseada em tal sistema, a solidariedade social se torna insegura, pois sempre haverá conflitos entre os membros do corpo social. A partir disso, cria-se uma desorganização. Ora, em países com Índice Gini altos (muita concentração de renda), as condições de vida, bens, serviços, de acesso à cidadania e direitos são ainda limitadas. Tal contexto social cria em certos indivíduos, cisão ou descolamento do todo; essa “revolta”, por sua vez, resulta no descumprimento de comportamentos e valores sociais outrora reconhecidos, isto é, a desordem social. Desse modo, os laços de solidariedade se partem e, com base em Merton, cria-se a incapacidade ou redução da estrutura social influenciar no comportamento do indivíduo, o que para ele é a anomia social.
Por sua vez, a anomia, que significa ausência de regras, são condutas desviantes dos indivíduos, geradas pelo rasgo do tecido social; condutas contrárias às normas legais de tal sociedade, como a lei. Os altos índices de criminalidade são exemplos de desvios de padrões de conduta que vão em oposição à ordem social. Há quem denomine a anomia de patologia social, justamente porque, ao contrário da ordem social, cria uma vida social doente (anormal), trazendo sérios problemas e riscos. Por isso conclui-se que quanto mais desorganizada é a estrutura social de uma sociedade, mais problemática ela é. A criminalidade é uma característica dessa anomia, resultado da ineficiência das instituições e princípios sociais de controle.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil alcançou a marca de 909.061 presos. Desse total, 44,5% são provisórios, ou seja, ainda não foram condenados. O país figura como a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China.
Há quem diga que com a condenação de um indivíduo, sobrevém a ele não só as penas jurídico-legais, mas também as penas sociais. Assim, ele sofreria, novamente, pelo cometimento da prática repudiada. Tal “pena social” é resultado da reação da sociedade que reconhece no indivíduo práticas contrária à ordem social, o definido como anormal, marginal, patológico social. Sendo um risco à ordem, deve-se mantê-lo afastado, distante do convívio com “os normais”, tal reação possui o pressuposto de ressocializá-lo, para posteriormente ser reintroduzido ao corpo social.
Assim, desvio secundário é o conjunto dos efeitos que a reação social (que o segrega) produz no psicológico do indivíduo. Se pensarmos na situação do sistema prisional brasileiro, em que a reclusão dos indivíduos - na grande maioria dos casos e por diferentes motivos (superlotação, falta de infraestrutura, a escassez de recursos, de pessoal, etc.), não produz os efeitos pressupostos, ao contrário, não possibilita ao condenado sua reinserção - com consequente permanência ou piora de seu estado moral, torna o estigmatizado de volta a prática ilícita. Percebe-se tanto com adultos quanto com os menores infratores. Aliás, como abordado pelo texto base desta questão, a precocidade é um fator nessa equação. Tal equação tem como produto o aumento da criminalidade, que está diretamente associado às desigualdades e as contradições na sociedade atual. Tais fatores contribuem, junto com o desvio secundário, na reincidência criminal dos indivíduos.
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